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Sinal público

Sinal público e recolhimento integral dos Fundos Institucionais

O sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos, etiquetas e rubricas. Quando o tabelião reconhece o sinal público de outro ou de escrevente autorizado, declara que o sinal é da pessoa ou, ao menos, semelhante. O fundamento primordial do sinal público é agregar segurança aos atos notariais e distinguir a origem e a autoria do instrumento.

Conforme estabelece o art. 15, §5º da Lei Estadual n. 19.191/2015 (redação incluída pela Lei Estadual n. 20.955/2020), deve haver o prévio abono do sinal público do signatário (cartorário responsável pela lavratura da escritura) nas escrituras lavradas na forma física, fora da comarca de localização do imóvel, por tabelionato de notas da comarca do registro, efetivado por reconhecimento de firma. A exigência aplica-se somente às escrituras objeto de registro ou averbação no Livro nº 2 - Registro Geral.

Além disso, deve ser comprovado o recolhimento integral das parcelas dos repasses ao Estado e Fundos Institucionais, por declaração avulsa emitida por tabelião da Comarca de Goiânia-GO, onde foi feito o abono do sinal público, ou mediante declaração contida na própria escritura a ser registada, nos termos do art. 15, §1º e §4º, da Lei Estadual n. 19.191/2015.