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Dúvidas mais Frequentes

Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.

Selecione uma das opções abaixo:

Documentos Necessários

Nota de Crédito Rural

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.  
 
Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.
A nota de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real cedularmente constituída, concebida como título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 27 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 
1. Duas ou mais vias da Nota de Crédito, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
 
a. Denominação Nota de Crédito Rural;
 
b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo;
 
c. Nome do credor e a cláusula à ordem;
 
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
 
e. Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
 
f. Praça do pagamento;
 
g. Data e lugar da emissão;
 
h. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
 
i. Assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
 
j. Qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física, nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
 
k. Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
 
l. Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
 
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás

Pacto Antenupcial

Pacto/Convenção Antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos antes do casamento, com o objetivo de regular as relações patrimoniais do casal. É um negócio jurídico condicional, pois sua eficácia está condicionada à ocorrência do casamento. O casamento, nesse caso, opera como condição suspensiva, ou seja, o pacto antenupcial não entra em vigor até que o casamento seja celebrado.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Registro no Livro 3  (Registro Auxiliar)

1. Escritura pública de Pacto Antenupcial, via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física, ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil, contendo, entre outras disposições, a qualificação completa das partes, conforme listado abaixo:
 
a. Nome completo;

b. Nacionalidade;

c. Profissão;

d. Estado civil;

e. RG com o órgão expedidor;

f. Número do CPF;

g. Endereço completo;
 
I. Caso não contenha na escritura a qualificação necessária ao registro, anexar cópia autenticada do documento comprobatório da qualificação faltante.
 
2. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.
 
II. Averbação no Livro 2 (Matrícula)

1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, tratando-se de requerimento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil, contendo a identificação do imóvel, o número da matrícula e solicitando a averbação do pacto antenupcial.
 
a. Documento assinado com certificado gov.br ou ICP-Brasil deve ser protocolado no SAEC – ONR.

b. Se o interessado estiver representado por procurador, anexar cadeia de procurações/substabelecimentos, na forma original ou em cópia autenticada por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica.
 
2. Escritura pública de Pacto Antenupcial, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação, contendo a chancela de seu registro no livro 3, ou certidão de registro imobiliário em que o pacto foi registrado.

3. Certidão de casamento, na forma original, em cópia autenticada ou documento digital passível de validação.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
Emolumentos
 Pacto Antenupcial
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (sem valor declarado) por imóvel (item 77, IV) Pacto Antenupcial.
Averbação (sem valor declarado) por imóvel (Item 78, II) Pacto Antenupcial.
Certidão de inteiro teor do registro auxiliar (item 80, IV) Se requerida pelo usuário.
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário.
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário.
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: art. 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; art. 167, 178 e 244 da Lei n. 6.015/1973.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.
 
d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Partilha em Separação/ Divórcio/ União Estável - Judicial e Extrajudicial

A separação, divórcio ou dissolução de união estável, são situações que põem fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial.

Na dissolução da sociedade conjugal com efetiva partilha de bens, divide-se o acervo patrimonial dos bens comuns, conforme as regras estabelecidas pelo regime de bens adotado pelo casal ou companheiros, podendo a partilha ser realizada na via judicial ou extrajudicial, observados os requisitos legais.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Partilha Extrajudicial: 

1. Escritura pública de divórcio com partilha de bens, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a partilha seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
II. Partilha Judicial: 

1. Carta de sentença ou Formal de Partilha: contendo, dentre outras informações, data, número do Processo (ou dos autos), natureza processual, nome do(s) requerente(s) e requerido(s), valor da causa, certificação de encerramento, se houver; 

2. Petição inicial: contendo, dentre outras informações, identificação e dados pessoais dos ex-cônjuges, pedido com suas especificações, valor da causa, etc., nos termos do art. 319 do CPC/2015.

3. Plano de partilha ou Termo de acordo (se houver): contendo a identificação e partilha/distribuição dos bens.

5. Sentença. 

6. Certidão/certificação de trânsito em julgado;
 
a. Dispensa-se a certidão de trânsito em julgado quando se tratar de transação/acordo.

7. Termo de encerramento (se houver sido expedido em apartado);
 
a. Via de regra, o termo de encerramento era expedido em processo físico. 
 
*Formato: Os documentos supracitados devem ser anexados em via original, ou cópia autenticada pela vara judicial competente, ou por tabelião. Em se tratando de processo eletrônico, todas as peças devem conter o código validador, passível de consulta pública, via internet. 

Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.
 
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI/ISTI:
 
a. Se houver imposto em virtude de partilha desigual não onerosa, anexar:
 
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;
 
a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);
 
a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD;
 
I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
*Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo. 
 
b. Submeter a partilha à avaliação municipal para verificar eventual incidência de ITBI, caso haja contraprestação onerosa (pagamento de valor/preço representativo de dinheiro) no acordo firmado entre os ex-cônjuges;
 
b.1. Caso incida imposto, anexar o laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
 
I. Clique aqui para gerar o Laudo.
 
b.2. Anexar valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
 
I. Clique aqui para emitir o valor venal. Informar a designação cadastral.
 
2. Certidão de casamento: contendo a anotação da separação e/ou divórcio. 
 
a. A certidão deve ser anexada em via original ou cópia autenticada, com selo eletrônico passível de validação, via internet. 

b. Se o proprietário adquiriu o imóvel quando ainda não era casado, é necessário averbar sua alteração de estado civil para casado e, posteriormente, para divorciado. 
 
b.1. Para realizar essas alterações, deve-se anexar requerimento assinado pelo interessado, solicitando as alterações no estado civil e indicando os números das matrículas correspondentes. Clique aqui para acessar o requerimento.
 
c. Dispensa-se a certidão, caso as alterações de estado civil, casamento, separação e/ou divórcio, já tenham sido devidamente averbadas a margem da matrícula. 
 
3. Certidões negativas de tributos: 
 
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou anexadas ao processo judicial. 
 
a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;
 
4. Instrumento particular de cessão fiduciária (Exceção)
a. O registro da partilha de imóvel adquirido com financiamento, pendente de quitação, atribuído exclusivamente para um dos ex-cônjuges, está condicionado a expressa anuência do credor fiduciário, independentemente, da partilha ter sido realizada na via judicial ou extrajudicial por escritura pública.
 
b. Normalmente, o credor fiduciário formaliza a anuência por meio do instrumento particular de cessão fiduciária ou direitos fiduciantes, pelo qual efetua-se a alteração da titularidade do devedor perante a instituição financeira.
 
c. Dispensa-se o instrumento particular de cessão fiduciária quando um dos ex-cônjuges, houver celebrado, individualmente, o contrato de aquisição do imóvel com alienação fiduciária e, na partilha, a totalidade deste imóvel for atribuída a pessoa que firmou individualmente o contrato de financiamento. 
 
c.1. Se o imóvel adquirido individualmente por um dos ex-cônjuges for arrolado como bem comum do casal e for objeto de partilha, o registro dessa partilha será realizado a margem da matrícula.
 
I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
 
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.
 
c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
 
d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
 
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
 
OBSERVAÇÕES:

1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos proprietários do imóvel, será necessário incluir os dados ausentes.
 
a. As informações necessárias para a qualificação dos envolvidos serão extraídas da escritura pública, da petição inicial ou de outras peças processuais, ou havendo necessidade, poderão ser complementadas por meio de declaração acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprobatórios.
 
a.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

a.2. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia.
 
2. Quando a partilha for por título judicial, envolver mais de um imóvel e não houver valor atribuído para cada um deles, anexar:
 
a. Declaração atribuindo valor para cada um dos imóveis, assinada na presença de preposto desta Serventia ou reconhecido de firma.; Ou
a.1.  Tratando-se de documento digital, com assinatura qualificada gov.br ou ICP-Brasil;
 
a.1. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia
 
3. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
4. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
5. A distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD deve coincidir com a partilha realizada no título judicial ou extrajudicial. Havendo divergência, deve-se retificar o demonstrativo de cálculo do ITCD ou o título.

6. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Em se tratando de título em formato eletrônico: 
 
a. Nato-digial: originalmente em  formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas. 
 
b. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.

c. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.
 
8. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

1. Se a partilha de bens for realizada por via judicial, via de regra, emite-se uma carta de sentença ou formal de partilha individualizado para cada ex-cônjuge. Nessa situação, se parte/fração de um mesmo imóvel for atribuida entre os ex-cônjuges, poderá ser anexada apenas uma das cartas de sentença ou um dos formais de partilha. 

2. Se parte/fração de um mesmo imóvel for atribuida entre os ex-cônjuges, não se admite registro parcial. Assim sendo, nesse caso, não é possível aplicar o princípio da cindibilidade. 
 
a. As partes/frações ideais, recebidas, serão registradas a margem da matrícula, de forma individualizada, em atos distintos. 
 
b. Os emolumentos são calculados com base no valor da fração recebida, aplicando os requisitos elencados no art. 4º da Lei n. 19.191/2015. 
 
3. Se a partilha de bens envolver mais de um imóvel, e a totalidade de cada imóvel for atribuida a cada ex-cônjuge, os registros de partilha podem ser realizados de forma independente, aplicando-se o princípio da cindibilidade. 
 
a. Nesse caso, é possível apresentar as cartas de sentença ou formais de partilha separadamente para registro. Assim, para cada título deve ser aberto um protocolo distinto.
 
a.1. Havendo interesse em registrar a partilha somente em relação a um imóvel especifico, deve-se anexar requerimento de cindibilidade. Clique aqui para acessar o requerimento. 
 
4. Se a partilha de bens ocorrer de forma igualitária, isto é, todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente em 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, dispensa-se a apresentação de demonstrativo de cálculo de ITCD. 

5. Na partilha em que ocorrer a transferência de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, para efetuar o registro, é necessário anexar um demonstrativo de cálculo do ITCD, juntamente com o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), comprovando o recolhimento do tributo devido.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 
 
a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD;

e. Avaliação judicial, quando houver.
 
Emolumentos
Partilha de bens decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Partilha — sobre 100% do valor do imóvel**Se a totalidade do imóvel for atribuída a um dos ex-cônjuges
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Partilha — sobre 50% do valor do imóvel**Equivalente à parte/fração atribuída a um dos ex-cônjuges
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Partilha — sobre 50% do valor do imóvel**Equivalente à parte/fração atribuída a um dos ex-cônjuges
Averbações por imóvel (Item 78, II) Qualificação — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Casamento — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Divórcio — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Dados do imóvel — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 409 a 417; item 26 do inciso I do art. 790, art. 796 a 801; arts. 811 e 812; art. 827, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts.arts. 1.571 a 1.582, arts. 1.658 a 1688 do Código Civil; art. 647 e ss. do Código de Processo Civil; arts. 167, 176, 221, 225 e 289 da Lei n. 6.015/1973; arts. 7º e ss. da Lei n. 6.515/1977; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ;  arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021;  art. 199 e 200 da Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Partilha – Sucessão Causa Mortis (Óbito) – Judicial e Extrajudicial

A partilha de bens na sucessão causa mortis consiste em repartir/dividir o acervo patrimonial composto de bens deixados pelo de cujus (falecido) aos seus sucessores.

A personalidade jurídica do sujeito termina com sua morte. A partir disso, adentra-se no campo da sucessão, no qual a transmissão dos bens aos herdeiros (legítimos e testamentários) ocorre desde logo, por força do princípio da saisine, fato em que os herdeiros tornam-se condôminos dos bens deixados pelo falecido, situação que só finda com a partilha dos bens. 

Para a devida regularidade da transmissão dos bens, é necessário proceder ao processo de inventário, descrevendo os ativos e passivos, direitos e obrigações que integram todo patrimônio do de cujus, de modo a compor o espólio. O inventário pode ser realizado na via judicial ou extrajudicial, desde que observados os requisitos legais. 
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Inventário e Partilha Extrajudicial: 

1. Escritura pública de inventário e partilha ou de inventário e adjudicação dos bens, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a partilha ou a adjudicação seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
II. Inventário e Partilha Judicial: 

1. Formal de partilha ou Carta de adjudicação: contendo, dentre outras informações, data, número do Processo (ou dos autos), natureza processual, nome do(s) requerente(s) e requerido(s), valor da causa, identificação do(s) sucessor(es) ou cônjuge sobrevivente, certificação de encerramento. 

2. Petição inicial: contendo, dentre outras informações, identificação e dados pessoais dos herdeiros e cônjuge sobrevivente, se houver, pedido com suas especificações, valor da causa, etc., nos termos do art. 319 do CPC/2015.

3. Termo de inventariante homologado judicialmente.

4. Plano de partilha e termo de cessão (se houver): contendo a identificação e partilha/distribuição dos bens. 

5. Sentença. 

6. Certidão/certificação de trânsito em julgado;
 
a. Dispensa-se a certidão de trânsito em julgado quando se tratar de transação/acordo.
 
7. Termo de encerramento (se houver sido expedido em apartado);
 
a. Via de regra, o termo de encerramento era expedido em processo físico. 
 
*Formato: Os documentos supracitados devem ser anexados em via original, ou cópia autenticada pela vara judicial competente, ou por tabelião. Em se tratando de processo eletrônico, todas as peças devem conter o código validador, passível de consulta pública, via internet. 
Consideram-se válidas as peças processuais ou documentos integrantes do processo, declaradas autênticas por advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as folhas.

Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. A declaração pode ser subscrita na presença de preposto desta Serventia, com ou sem reconhecimento de firma.
 
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
1. Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e/ou Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI/ISTI:
 
a. Se houver imposto referente a partilha ou adjudicação, anexar:
 
a.1. Comprovante de pagamento do ITCD;

a.2. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

a.3. Demonstrativo de cálculo do ITCD (causa mortis);
 
I. Se o demonstrativo de cálculo houver sido emitido a partir do mês de maio de 2021, deve conter os códigos de autenticação: Código Verificador e Código CRC.
 
*Os códigos são encaminhados no corpo do e-mail enviado ao contribuinte ou declarante, ou constam no rodapé da página do demonstrativo. 
 
b. Se houver excedente de quinhão em decorrência de distribuição desigual dos bens, anexar:
 
b.1. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) complementar;

b.2. Comprovante de pagamento do ITCD.
 
c. Se houver cessão de direitos hereditários e/ou meação:
 
c.1. Se gratuita, anexar:
 
I. Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE);

II. Comprovante de pagamento do ITCD.
 
c.2. Se onerosa, anexar o Laudo de avaliação, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado;
I. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.
 
Quadro exemplificativo:
 
Imposto Devido: ITCD ITBI
Inventário e partilha  X  
Inventário e adjudicação X  
Adjudicação em favor de terceiro X X
Excedente de quinhão X  
Cessão de direitos hereditários (oneroso)   X
Cessão de direitos hereditários (gratuito) X  
 
2. Certidão de óbito:
 
a. Dispensa-se a referida certidão caso seus dados constem da escritura pública ou se a via da certidão houver sido anexada ao processo judicial de inventário. 
 
a.1. Havendo necessidade de anexar a certidão, deverá fazê-lo em via original ou cópia autenticada. 
 
3. Certidões negativas de tributos: 
 
a. As certidões fiscais municipal e estadual exigidas de pessoas físicas ou jurídicas para a alienação ou oneração de imóveis, devem ser apresentadas ao tabelião no momento da lavratura da escritura ou anexadas ao processo judicial. 
 
a.1. Link para emissão da CND municipal;

a.2. Link para emissão da CND estadual;
 
I. As certidões poderão ser dispensadas por terceiro adquirente (cessionário) por meio de expressa declaração na qual se responsabilize por eventuais débitos existentes. 
 
*Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
 
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
 
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
 
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
 
OBSERVAÇÕES:

1. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação dos proprietários do imóvel, será necessário incluir os dados ausentes.
 
a. As informações necessárias para a qualificação do(s) herdeiro(s) e/ou meeiro(a) serão extraídas da escritura pública, da petição inicial ou de outras peças processuais, ou havendo necessidade, poderão ser complementadas por meio de declaração acompanhada de cópia autenticada dos documentos comprobatórios.
 
a.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

a.2. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia.
 
2. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
 
a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;
 
3. A existência de ônus impeditivos e/ou não impeditivos, não obstam o registro da partilha em favor do(a) meeiro(a) e herdeiros, desde que haja expressa ciência no título da existência dos ônus. 
 
a. A ciência poderá ser por meio de declaração apartada, firmada pelo inventariante, ou por todos os herdeiros, assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, não sendo possível, com reconhecimento de firma. 
 
a.1. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia.
 
4. Quando houver cessão de direitos hereditários e/ou de meação de imóvel específico para terceiro, cessionário ou adjudicatário, devem ser observadas as seguintes situações:
a. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação, será necessário proceder ao seu cancelamento;
 
a.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;
 
I. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
b. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação, será necessário proceder ao seu cancelamento;
 
b.1. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;
 
I. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
5. A distribuição de bens constante do Demonstrativo de Cálculo do ITCD deve coincidir com o pagamento do quinhão hereditário realizado na partilha. Havendo divergência, deve-se retificar o demonstrativo de cálculo do ITCD ou o título. 

6. Se o inventário/partilha estiver formalizado por título judicial e envolver mais de um imóvel, se não houver valor atribuído para cada um deles, deve-se:
 
a. Anexar declaração, assinada por todos os herdeiros ou pelo inventariante, atribuindo valor para cada um dos imóveis. A declaração poderá ser assinada na presença de preposto desta Serventia,  ou, não sendo possível, com reconhecimento de firma.
 
 
a.1. Clique aqui para acessar modelo de declaração disponível no site desta Serventia;
 
7. Os documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

8. Em se tratando de título em formato eletrônico: 
 
a. Nato-digial: originalmente em  formato PDF/A, P7S ou XML, assinado digitalmente com certificado emitido pela ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou, no caso de instrumento particular, assinado digitalmente com assinatura notarizada, reconhecida pelo tabelionato de notas. 
 
b. Desmaterializado: originalmente físico, transformado em digital, em formato PDF/A ou XML, assinado digitalmente por tabelião, substituto ou preposto autorizado com certificado ICP-Brasil, autenticado via CENAD, plataforma integrante do e-Notariado, segundo prevê o art. 22 do Provimento n. 100/2020, do CNJ.
 
c. Digitalizado: originalmente físico em papel, assinado com tinta indelével e, posteriormente, digitalizado a partir desse original, em formato PDF/A, assinado pelo interessado com certificação digital no padrão ICP-Brasil, cujo procedimento deve atender aos critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278/2020.
 
9. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 

1. Adjudicação no direito sucessório: consiste em uma transmissão involuntária (forçada) da propriedade do imóvel, em favor de uma pessoa. 
 
a. Em favor de único herdeiro: Havendo um só herdeiro, não há concorrência entre herdeiros ou legatários, por consequência não haverá partilha (divisão/distribuição) de bens, e sim, a transmissão da totalidade da herança ao único herdeiro, por meio de adjudicação. Assim, em caso de inventário extrajudicial, lavra-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens. Já em um inventário judicial, após a sentença de homologação, emite-se a carta de adjudicação, formalizando assim a transferência dos bens para o único herdeiro.
 
Ademais, em decorrência da vocação hereditária, é possível  que o cônjuge sobrevivente assuma simultaneamente os papéis de meeiro e único herdeiro, resultando, assim, na transmissão da totalidade da herança por meio da adjudicação em favor do cônjuge sobrevivente.
 
b. Em favor de terceiro cessionário/adjudicatário: Havendo cessão de direitos hereditários e/ou de meação, de imóvel específico, em favor de co-herdeiro e/ou cônjuge sobrevivente, ou de terceiro cessionário/adjudicatário, será realizado o registro da partilha e logo, após o registro da doação ou compra e venda, conforme a natureza do negócio e imposto recolhido (ITBI ou ITCD). 
 
A cessão de direitos hereditários e/ou de meação, de determinado imóvel específico, em caráter oneroso, possui natureza de compra e venda, e em caráter gratuito, natureza de doação. 
 
No ato de compra e venda ou doação, assim como na  emissão de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, figurarão como transmitentes os herdeiros e/ou cônjuge sobrevivente que receberam o respectivo bem como quinhão hereditário e/ou meação. 
 
2. Abertura da sucessão – óbito do autor da herança:
 
a. No registro deve constar o estado civil dos herdeiros à época da abertura da respectiva sucessão (falecimento do autor da herança).

b. Havendo omissão no título quanto ao estado civil dos herdeiros no momento da abertura da sucessão, deve-se anexar cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento emitida até a data da abertura da sucessão, ou nos últimos 90 dias, com selo eletrônico passível de validação.  

c. Caso o estado civil do herdeiro no título seja diverso daquele na época da abertura da sucessão, o registro da partilha será efetuado constando o respectivo estado civil à época da abertura da sucessão. Posteriormente, serão realizados todos os atos necessários para atualizar o estado civil do herdeiro, de modo que a qualificação do herdeiro na matrícula coincida com aquela constante no título. 
 
3. Inventário cumulativo ou conjuntivo:
 
a. Em caso de inventário cumulativo envolvendo dois ou mais de cujus, as partilhas serão registradas conforme a sequência cronológica de abertura de cada sucessão. Isso implica que as partilhas serão registradas de forma individualizada, em atos distintos. 

b. Havendo omissão no título quanto aos pagamentos por sucessão, deve-se anexar declaração, informando ter ciência que serão realizados tantos atos de registros quantos forem necessários para cada partilha, conforme a ordem cronológica de cada sucessão. Além disso, deve manifestar ciência de que os emolumentos serão cobrados separadamente por cada ato praticado. A declaração poderá ser assinada na presença de preposto desta Serventia, ou, não sendo possível, deverá ser reconhecida firma.
 
4. Partilha e/ou meação registrada sob ato único, ou em diversos atos: 
 
a. Se o inventário for realizado por escritura pública ou por formal de partilha único, ou seja, aquele expedido em favor de todos os herdeiros, e a fração de um mesmo imóvel for atribuída ao cônjuge sobrevivente e aos demais herdeiros, as partes ideais, recebidas por meação e herança, serão registradas em ato único. 

b. Se o inventário for judicial e cada herdeiro e/ou meeiro receber um formal de partilha individualizado e a fração de um mesmo imóvel for atribuída ao cônjuge sobrevivente e aos demais herdeiros, as partes ideais, recebidas por meação e herança, serão registradas em atos separados e individualizados. 
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 
 
a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD;

e. Avaliação judicial, quando houver.
 
Emolumentos
Inventário e Partilha
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Inventário e Partilha ou Adjudicação
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Compra e venda — se houver cessão onerosa
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Doação — se houver cessão gratuita
Averbações por imóvel (Item 78, II) Qualificação do de cujus — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial do de cujus — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Alteração de estado civil — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial do(s) herdeiro(s) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Pacto antenupcial do(s) cessionário(s) ou adjudicatário(s) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Dados do imóvel — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 396 a 408, 796 a 801, 810 a 812, 827, 827-A, 831 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 1.784 e ss. do Código Civil; arts. 610 a 614, 617 a 625,  647 a 667 do Código de Processo Civil; arts. 167, 169, 182 a 188, 198, 205 a 207, 221 a 225, 289 da Lei n. 6.015/1973; arts. 199 e 200, da Lei Complementar Municipal n. 344/2021 – Código Tributário Municipal; Lei n. 11.651/1991 – Código Tributário Estadual; Provimento n. 149/2023 do CNJ; Provimento n. 61/2017 do CNJ; Resolução n. 35/2007 do CNJ; Ofício Circular n.s 370/2020 e 392/2020 do Tribunal de Justiça de Goiás.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
 
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Penhor Rural / Industrial ou Mercantil

Informamos que a listagem relativa a este ato está sendo atualizada, portanto, poderá haver pedido de complementação de documentos após a análise do título.  
 
O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

Previsão Legal: Art. 31-A, 31-B e ss. da Lei 4.591/64 alterada pela Lei 10.931/04;

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 
1. Escritura Pública ou Instrumento Particular objetivando o penhor rural/industrial ou mercantil, o qual será registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Penhora

A penhora é o instituto jurídico preparatório da expropriação de bens no processo de execução, que visa a individualização do bem em que recairá a satisfação do crédito, sendo que a alienação em hasta pública permitirá a sua conversão em dinheiro.

 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Termo ou Auto de Penhora, na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação das partes, indicação do dia, mês, ano e do lugar em que foi realizada a penhora, nome do depositário dos bens, descrição do imóvel, número de matrícula e valor atualizado do débito.
 
a. Recomenda-se a apresentação do ofício ou mandado que determinou a penhora, considerando que este documento pode conter informações complementares para registro da penhora.

b. Caso não conste no termo/auto o valor atualizado do débito (atualizado até um ano da data do protocolo), deverá anexar planilha de débitos ou declaração firmada pelo exequente, com firma reconhecida ou assinada na presença de preposto desta Serventia, indicando o valor atualizado do débito.
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.

 BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

 1. Registro de garantia: 

 
a. O registro de penhora, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.
 
Emolumentos
Penhora
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (com valor declarado) por imóvel (Item 76) Penhora
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.
 
PREVISÃO LEGAL
 
1. Geral: arts. 790, inciso I, item 5 e 825, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; arts. 799, inciso IX, 838 e 844, do Código de Processo Civil; arts. 167, inciso I, item 5, 176, 221 e 239, caput, da Lei n. 6.015/1973.
 
2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
 
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.
 
d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Permuta

Permuta é uma operação em que as partes se obrigam a trocar, reciprocamente, uma coisa por outra. No caso de imóveis, a permuta pode ser de unidades imobiliárias prontas ou a construir, podendo ocorrer a entrega de uma parcela complementar, em dinheiro, denominada torna.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a permuta seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.

c. A permuta de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC.
 
Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
 
a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
 
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
 
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
3. Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal;
 
a. Clique aqui para gerar o Laudo.
 
4. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal;
 
a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.
 
5. Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), se responsabilizando por eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; Link para emissão

6. Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; Link para emissão

7. Certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

8. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

9. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
 
b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
10. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
 
a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

11. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.

12. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.

a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
 
g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
 
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS
1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 
 
a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;
b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD);

e. Avaliação judicial, quando houver.
 
Emolumentos
Permuta
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Permuta
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar n. 344/2021; arts. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Portabilidade de Financiamento Imobiliário

A portabilidade de financiamento imobiliário constitui transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real (alienação fiduciária), da instituição credora original para a instituição credora proponente, operando-se por solicitação do próprio devedor.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a portabilidade seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter: 
 
a. Efeitos de escritura pública (art. 38, Lei n. 9.514/1997, c/c art. 61, §§ 5º e 6°, Lei n. 4.380/1964);
 
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
 
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
 
Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
3. Termo de recebimento de valores ou Termo de quitação, emitido pelo credor fiduciário originário, via original, na forma física, com firma reconhecida, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil, atestando que recebeu os valores a si devidos;
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
 
a.1. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
 
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;

Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, nos termos, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
b. A quitação/recebimento dos valores devidos ao credor originário pode ser aposta no próprio instrumento de portabilidade, como interveniente quitante, desde que conste expressamente a quitação integral da dívida e a validade da transferência (art. 33-A, da Lei n. 9.514/97).

c. Se houver averbação de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) vinculada ao crédito imobiliário, será necessário o seu cancelamento antes da averbação da portabilidade. O cancelamento pode ser realizado por meio do termo de quitação integral da dívida do credor original, ou quando constar no instrumento de portabilidade a anuência e autorização expressa da instituição credora original para cancelamento.
 
OBSERVAÇÕES

1. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

2. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos o valor do saldo devedor da operação de crédito objeto da portabilidade. O saldo devedor é o valor do financiamento, subtraídas as amortizações já realizadas ao longo do tempo. Ou seja, é o montante que o devedor/mutuário ainda deve de seu financiamento.
 
Emolumentos
Portabilidade de Financiamento
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual — Lei n. 11.651/1991 c/c art.15 da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) – por imóvel
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Averbação, com valor declarado, por imóvel (Item 78) – por imóvel (Item 78, I e II) Portabilidade de Financiamento
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Institucionais Estadual — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás – Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se a cálculo prévio. Em razão disso, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
 
 
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: Resolução n. 4.292/2013 do BACEN; art. 33-A e ss. da Lei n. 9.514/1997; art. 167, inciso II, item 30, da Lei n. 6.015/73.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

Promessa de Compra e Venda

Promessa de compra e venda é um contrato preliminar pelo qual o proprietário de um imóvel promete vendê-lo ao comprador mediante o pagamento de um preço. Trata-se de título não translativo, logo, em regra, após sua quitação, deverá ser lavrada escritura definitiva de compra e venda que deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil;
 
a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Caso a promessa de compra e venda seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações.
 
Ou

2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter:
 
a. O reconhecimento de firma dos promitentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
 
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar:
I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
 
Ou

II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;

III. Serão dispensados os itens e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.
 
3. Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), se responsabilizando por eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; Link para emissão

4. Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; Link para emissão

5. Certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

6. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo;

7. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes;
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.

b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
 
a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;

9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento;
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento;
 
a. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
 
 
I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR, atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
 
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
 
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha. 

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.

f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).

g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
 
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
 
OBSERVAÇÕES

1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas.
 
a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.

b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado.

c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial.
 
2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro.
 
BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS

1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: 

a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes;

b. Valor venal, se imóvel urbano; 

c. Valor de avaliação do ITR, conforme DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural;

d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD;

e. Avaliação judicial, quando houver.
 
Emolumentos
Promessa de Compra e Venda
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas dos imóveis.
Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver
Registro (Item 76) Promessa de Compra e Venda
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.
Ressalta-se que os valores utilizados como base de cálculo para efetuação da cobrança dos emolumentos serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de 1980, se houver decorrido mais de 1 ano, entre a data da abertura do protocolo e a data do título, ou data da avaliação fiscal municipal/estadual, observando-se ano e dia, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 14.376/2002, art. 4º, §5º e art. 26 da Lei estadual n. 19.191/2015, c/c art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 11.651/1991 e art. 1º da Lei estadual n. 20.970/2021, c/c parágrafo único do art. 5º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n. 21.004/2021.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; arts. 25, 26 e ss. da Lei 6.766/1979. Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; Lei Complementar 344/2021, arts. 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; Decreto-Lei 58/37; art. 4º, § Único da Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; arts. 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.

b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada. 

Remembramento (Fusão)

Remembramento é o procedimento administrativo destinado a realizar a fusão ou unificação de dois, ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I. Se o imóvel for urbano:

1. Requerimento do(s) proprietário(s), endereçado a esta Serventia, datado, com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, com a indicação da(s) respectiva(s) matrícula(s) e a solicitação do remembramento.
 
a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.

b. Se o proprietário estiver representado por administrador/sócio/diretor, anexar contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, com o código passível de validação no sítio eletrônico da Junta Comercial, ou, se for o caso, certidão de registro dos atos, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c. Se o proprietário estiver representado por procurador, anexar, em via original ou cópia autenticada, cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante.

d. Serão dispensados os itens “b” “c” se, no requerimento, em caso de pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica.

e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia.
 
2. Certidão de aprovação do remembramento emitido pelo Município de Goiânia-GO, na forma original ou em cópia autenticada;

3. Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

4. Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original.

5. ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, em via original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento.
 
II. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:

1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
 
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
 
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).

b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural.
 
3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
 
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
 
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
 
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.

b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.

c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.

d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural.

e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento.
 
5. Declaração, com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil, afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002).
 
OBSERVAÇÕES

1. Caso não conste na matrícula a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes.
 
a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes.
 
2. As certidões emitidas pelo Município para fins de remembramento possuem prazo de validade de 180 dias a partir da data de emissão, nos termos art. 5º do Decreto n. 092/2018 do Município de Goiânia-GO e art. 18 da Lei n. 6.766/79.
 
a. Consulte o Plano Diretor do Município de Goiânia — Lei Complementar n. 349/2022, e confira os requisitos determinados por lei para realizar o procedimento de remembramento de lote.

b. Se o imóvel for rural não há necessidade de apresentar documento de aprovação da Prefeitura (Decreto ou Certidão).
 
3. A existência de ônus nas matrículas de origem não impede o processo de desdobro, desde que tais gravames possuam natureza idêntica. Se o ônus presente na matrícula estiver garantindo o cumprimento de uma obrigação, por exemplo, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, será necessário o consentimento do(s) credor(es), o qual poderá ser firmado por instrumento particular com firma reconhecida.
 
a. Os ônus existentes nas matrículas originárias serão transportados para a matrícula resultante do remembramento.

b. Se as matrículas dos imóveis estiverem gravadas com ônus distintos, o remembramento somente será realizado após o cancelamento de todos os ônus  – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para cancelamento.
 
4. Se o imóvel pertencer a diversos proprietários, ou seja, houver condomínio entre si, e estes possuírem frações ideais diversas, será necessário apresentar instrumento de permutas ou doações recíprocas, acompanhado do comprovante de recolhimento dos impostos incidentes.
 
a. O título de permuta ou doação será registrado nas matrículas correspondentes, antes da averbação do remembramento.
 
5. Documentos em formato eletrônico devem ser estruturados em XML ou PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.

6. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial.

7. Os documentos apresentados ficarão arquivados na Serventia.
 
a. Se houver interesse em retirar uma via da documentação com o comprovante de registro (etiqueta), deverão ser apresentadas 02 (duas) vias, sendo:

I. Uma via original com firmas reconhecidas das partes envolvidas, que ficará arquivada na serventia;

II. Uma via em cópia simples ou autenticada, realizada após reconhecidas as firmas das partes envolvidas, que será entregue à parte interessada.
 
8. Apresentado o título para registro, o Registrador irá proceder à análise aplicando o princípio da legalidade em consonância com o ordenamento jurídico que rege o ato. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares.
 
Emolumentos
Remembramento (Fusão)
Taxa judiciária (art. 112, II, do Código Tributário Estadual – Lei n. 11.651/1991 c/c art.15, §3º da Lei n. 19.191/2015)
Prenotação (Item 74)
Buscas (Item 80, IX e 13ª Nota Genérica) — por imóvel Tantas quantas forem a quantidade de matrículas a serem remembradas ou agrupadas (imóveis originários)
Averbações por imóvel (Item 78, II) — se houver
Averbações por imóvel (Item 78, II) Remembramento (Fusão)Praticada em todas as matrículas originárias
Averbações por imóvel (Item 78, II) Encerramento de matrícula.Praticada em todas as matrículas originárias
Abertura de matrícula (Item 75) — por matrícula aberta Tantos quantos forem a quantidade de imóveis resultantes do remembramento
Certidão de inteiro teor da matrícula (Item 80, I, II, “a” e “b”) Se requerida pelo usuário
Certidão de ônus e ações da matrícula (Item 80, XI) Se requerida pelo usuário
ISS — 5% sobre o valor de cada item (art. 210 da Lei Complementar Municipal n. 344/2021)
Fundos Estaduais — 21,25% sobre o valor de cada item (art. 15 da Lei n. 19.191/2015)
Todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás — Lei n. 14.376/2002
Consulte a Tabela de Custas e Emolumentos
As custas e emolumentos relativos aos atos elencados acima referem-se ao cálculo prévio. Sendo assim, o cálculo definitivo será realizado no momento da qualificação registral do título, de modo que eventual diferença de emolumentos deverá ser complementada na ocasião do efetivo registro.

 
PREVISÃO LEGAL

1. Geral: arts. 176, §1º, incisos I, II, 234 e 235 da Lei n. 6.015/73; arts. 857, 858, 859, 860 e 861 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; Decreto-Lei n. 58/1937; Lei n. 6.766/1979; Decreto n. 092/2018; Lei Complementar n. 177/2008; Lei Complementar n. 349/2022 — Plano Diretor do Município de Goiânia-GO.

2. Custas e Emolumentos:
 
a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
 
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
 
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.

c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás.

d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO.
 
A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.

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