Documentos Necessários |
Cédula de Crédito IndustrialA cédula de crédito industrial corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa a promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações. Ou 2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo: a. A cédula ser apresentada em uma via “negociável”, e as demais, “via não negociáveis”.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar: b.1. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada; b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. c. Caso conste na cédula quitação de eventual ônus vigente da matrícula, será necessário:
c.1. Reconhecimento de firma do credor ou interveniente quitante, e anexar cadeia de procurações/substabelecimentos para comprovação dos poderes; Ou
I. Será dispensado a documentação para comprovação de poderes se contiver o reconhecimento de firma jurídica no instrumento.
d. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
3. No instrumento (particular ou público), deverá conter:
a. A denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
b. A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida correspondente ao crédito utilizado; c. Data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d. Nome do credor e cláusula à ordem; e. A data e o lugar de sua emissão; f. Descrição dos bens objeto de garantia, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. g. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor); g.1. Caso contenha na cédula de crédito bancário dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;
II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia; III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada. h. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
i. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista; i.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
I. Não é necessário a assinatura do cônjuge casado sob o regime da participação final nos aquestos, caso o pacto antenupcial autorize a dispensa.
*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
j. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas. k. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia. l. Praça do pagamento. 5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos;
6. Se a garantia for hipoteca de bens imóveis, clique aqui para verificar os requisitos; I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha. c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área. d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002). g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento. II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar:
1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio; OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS 1. Registro de garantia: a. O registro de alienação fiduciária ou hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.
2. Registro da cédula no Livro 3: a. O registro de cédula no Livro 3 será realizado indenpendentemente de requerimento do interessado, sendo o ato praticado o de registro sem valor declarado, com cobrança de valor fixo.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Cédula de Crédito Rural HipotecáriaA cédula de crédito rural hipotecária corresponde a um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada. Essa cédula representa uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Escritura Pública, na via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil. a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a cédula seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações. Ou
2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil, devendo: a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar: Ou
b.2. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada;
b.3. Serão dispensados os itens “b.1.” e “b.2.” se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. 3. No instrumento (particular ou público), deverá conter: a. A denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa”, ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”. c. Nome do credor e a cláusula à ordem. d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização. e. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. f. Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento. g. Praça do pagamento. h. Data e lugar da emissão. i. A qualificação completa das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista, credor);
i.1. Caso contenha na cédula de crédito bancário dados ausentes ou divergentes dos constantes da matrícula, será necessário alterá-los ou incluí-los à margem desta;
I. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes;
II. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia; III. Deverá anexar os documentos em via original ou cópia autenticada. j. Assinatura das partes interessadas (emitente, garantidor, devedor, avalista);
k. A assinatura do cônjuge ou companheiro do garantidor e/ou avalista; k.1. Não é necessário a assinatura do cônjuge, caso seja casado sob regime não comunicante (regime da separação total de bens ou regime da participação final nos aquestos);
*Deverá ser apresentado o pacto antenupcial, em via original ou cópia autenticada, para comprovação da dispensa.
l. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia. 4. Para mais informações sobre hipoteca clique aqui. I. Se o imóvel for rural, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural — CCIR atualizado e quitado. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir o CCIR >> Sistema Nacional de Cadastro Rural.
2. Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural — ITR, ou comprovação de pagamento do ITR dos últimos 5 anos.
a. Comprova-se o pagamento do ITR por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, e Declaração do ITR (últimos 5 anos).
b. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para emitir a CND do ITR >> Certidão de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR.
a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas.
a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha. c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área. d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002). g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento. II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio; OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS a. O registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás.
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: Decreto-Lei n. 167/1967; art.s 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; art.s 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Cédula de Crédito Rural Pignoratícia
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s). Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou mercantil. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. Denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
b. Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
c. Nome do credor e a cláusula à ordem;
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
e. Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
f. Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
g. Praça do pagamento;
i. Data e lugar da emissão;
j. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
k. Assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
l. Qualificação completa de todas as partes, inclusive cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
2. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
3. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária
A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária e realiza um penhor rural. Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 25 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca) e no Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s). Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. Denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
b. Data e condições de pagamento, havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
c. Nome do credor e a cláusula à ordem;
d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
e. descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;
f. Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
g. Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
h. Praça do pagamento;
i. Data e lugar da emissão;
j. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
k. Assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
l. Qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
2. Se na matrícula do imóvel dado em garantia não tiver a qualificação completa dos proprietários/garantidores, será necessário apresentar requerimento solicitando a inclusão do dado que falta na matrícula (por exemplo, número da CNH, vigência do casamento), com firma reconhecida, no qual deve constar o número da matrícula e endereçamento a esta circunscrição, juntamente com a cópia autenticada do documento oficial.
3. Em relação à hipoteca, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
4. Se o Proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
5. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
6. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro – Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, b) – Garantia (Hipoteca); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Cédula de Produto Rural
A cédula de produto rural, ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rurais, suas associações e, também, as cooperativas. Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios. Previsão Legal – Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is). DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
a. Denominação “Cédula de Produto Rural”;
b. Data da entrega;
c. Nome do credor e cláusula à ordem;
d. Promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
e. Local e condições da entrega;
f. Descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
g. Data e lugar da emissão;
h. Assinatura do emitente;
i. qualificação completa de todas as partes, inclusive cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
2. Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
3. A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
4. A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
5. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
6. Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos:
a. O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
b. O prazo fixado para pagamento; c. A taxa dos juros, se houver; d. O(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; 7. Se o proprietário/Garantidor for pessoa jurídica: apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão) (Apenas se a garantia for bem imóvel).
8. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
9. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro Livro 3/RA (Item 77 VII a) – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Cédulas de Crédito à Exportação
A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997. Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver. Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor industrial, ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is). Documentos necessários: 1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo: a. Denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
b. Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-à cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações; c. Nome do credor e cláusula à ordem; d. Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização; e. Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário; f. Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas; g. Obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia; h. Praça do pagamento; i. Data e lugar da emissão; j. Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais; l. qualificação completa de todas as partes, inclusive do cônjuge, qual seja: pessoa física – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ. 2. A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global.
3. Da descrição a que se refere acima dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciariamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio.
4. Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
5. A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
6. Se a garantia for alienação fiduciária de bens imóveis, verificar os requisitos constantes do tópico acima “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”;
7. Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
8. Proprietário/Garantidor pessoa jurídica: Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário/garantidor, OU, se for o caso, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente; (Link para emissão)
9. Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: reconhecer firma jurídica ou apresentar o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, acompanhado da certidão específica, contendo todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
10. Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74 – Prenotação de Cédula); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Registro com valor fixo R$ 190,00 (Artigo 4º- VII da Lei 19.571/2016)– Livro 3/RA – Cédula e/ou Penhor; Registro com valor declarado – Livro 2/RG (Item 77, VII, c1) – Garantia (Hipoteca ou Alienação Fiduciária); ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás.
Citação de Ação Real ou Pessoal ReipersecutórioA citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar uma relação processual (art. 238 do CPC). As citações praticadas em ações reais ou pessoais reipersecutórias podem ser registradas na matrícula do imóvel se a ação judicial proposta contra o proprietário tiver alguma relação direta com o imóvel, ou, até mesmo que se refira a um direito pessoal, com repercussão sobre o imóvel, para prevenir fraudes e assegurar a boa-fé e o conhecimento por terceiros.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Requerimento, endereçado a esta Serventia, firmado pelo credor/exequente, com firma reconhecida ou assinado com certificado ICP-Brasil, indicando o endereço do imóvel, o número da matrícula e a solicitação expressa para registro da citação realizada em ação real ou pessoal reipersecutória. a. O requerimento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Se o exequente estiver representado por procurador, deverá anexar procuração, com firma reconhecida do exequente, ou procuração anexada nos autos, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica. c. Se o exequente for pessoa jurídica representada por seu administrador/diretor, deverá fazer constar o reconhecimento de firma, e anexar, na forma original ou cópia autenticada, o contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores ou estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria ou a cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao representante. d. Serão dispensados os itens “b” e “c” se, no requerimento, no caso de exequente representado, contiver reconhecimento de firma jurídica. e. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 2. Certidão do Juízo em que tramita o processo, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo a natureza e o número do processo, órgão judicial, nome do magistrado, identificação qualificada das partes, descrição do imóvel e número de matrícula, valor da causa e informação de que houve a citação.
OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado.
b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ.
3. Documentos emitidos por órgãos oficiais ou repartições públicas deverão conter o código para validação no sítio eletrônico oficial. 4. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS 1. O registro de citação de ação real ou pessoal reipersecutória, quando há dois ou mais imóveis, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida atualizada dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás).
PREVISÃO LEGAL
1. Geral: arts. 790, inciso I, item 17, 819 e 917, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás; art. 54, inciso I, da Lei n. 13.097/2015; arts. 167, inciso I, item 21, 176 e 246, da Lei n. 6.015/1973. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências.
c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Cláusula de ReversãoComo requerer a reversão Compra e VendaA compra e venda é um negócio jurídico pelo qual o vendedor transfere o domínio de determinado bem, objeto do contrato, ao comprador, que se compromete a pagar um preço em dinheiro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: I. Compra e Venda Simples, com Alienação Fiduciária ou Hipoteca 1. Escritura Pública, em via original, com selo eletrônico, passível de validação, via internet, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado pelo tabelião, seus substitutos, ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil; a. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
b. Caso a compra e venda seja formalizada por escritura pública lavrada fora da comarca de localização do imóvel, será necessário o reconhecimento do abono do sinal público, bem como da comprovação do recolhimento dos fundos institucionais. Clique aqui para mais informações. c. A compra e venda de imóvel cujo valor seja superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo nacional vigente deve ser formalizada por escritura pública, conforme art. 108, CC. c.1. É dispensada a forma pública para os negócios formalizados no âmbito dos seguintes programas habitacionais:
I. Negócios realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei 4.380/1964;
II. Negócios realizados no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, instituído pela Lei 9.514/1997; III. Nos Instrumentos Particulares firmados no âmbito do Sistema de Consórcio, instituídos pela Lei 11.795/2008; IV. Negócios realizados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/2009; V. Negócios realizados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com a Caixa Econômica Federal como agente executor e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) como financiador. Ou 2. Instrumento Particular, via original, na forma física ou em formato eletrônico, gerado em PDF/A, devendo conter: a. O reconhecimento de firma dos transmitentes e adquirentes, ou, tratando-se de documento digital, assinatura digital com certificado ICP-Brasil.
a.1. Documento assinado eletronicamente é título digital e deve ser protocolado via SAEC – ONR.
a.2. Se as partes estiverem representadas por procurador ou administrador, anexar: I. Cadeia de procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada;
Ou II. Contrato social consolidado e alterações contratuais posteriores, ou o estatuto social e ata de assembleia de eleição da diretoria, na forma original ou cópia autenticada; III. Serão dispensados os itens I e II. se, no instrumento particular, no caso interessado pessoa jurídica, contiver reconhecimento de firma jurídica. a.3. O reconhecimento de firma é dispensado nos casos mencionados no item c.1. do tópico da escritura pública.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 1. Laudo de avaliação, referente ao recolhimento do ITBI/ISTI, emitido nos últimos 180 dias pela Prefeitura Municipal, devidamente quitado; a. Clique aqui para gerar o Laudo, caso o imposto já tenha sido recolhido.
2. Valor venal do respectivo imóvel, expedido pela Prefeitura Municipal; a. Clique aqui para emitir o valor venal. Mister informar a designação cadastral.
3. Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), se responsabilizando por eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; Link para emissão 4. Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Goiás em nome do(s) transmitente(s) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s) se responsabilizando pelos eventuais débitos existentes, com firma reconhecida; Link para emissão 5. Certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo; 6. Certidão de matrícula em inteiro teor, em via original, cópia autenticada ou passível de validação mediante código de verificação, válida no prazo de 30 dias da data do instrumento ou do protocolo; 7. Caso não conste à margem da matrícula objeto de registro a perfeita qualificação das partes envolvidas no ato, será necessário incluir os dados ausentes; a. Clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar a qualificação das partes. b. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia. 8. Se o instrumento apresentado envolver mais de um imóvel pertencente a esta Serventia, se o usuário não tiver interesse no registro de todos, deverá anexar requerimento de cindibilidade, indicando quais os imóveis devem ser registrados.
a. Clique aqui para acessar modelo de requerimento disponível no site desta Serventia;
9. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para realizar o cancelamento; a. São ônus impeditivos de alienação: hipoteca constituída por cédula de crédito rural, industrial, comercial e cédula à exportação; hipoteca do Sistema Financeiro da Habitação; indisponibilidade; penhora da União/Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS; cláusula de inalienabilidade; bloqueio de matrícula; existência de ação que restringe a disponibilidade do bem; alienação fiduciária;
b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo.
10. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação – clique aqui e confira a relação de documentos necessários para anuência ou cancelamento; a. São ônus não impeditivos de alienação: hipoteca comum, existência de ação, averbação premonitória, penhora comum, cláusula resolutiva, promessa de compra e venda, arresto, sequestro, servidão, dentre outros;
b. Cada título anexado (termo de cancelamento ou mandado judicial) será objeto de novo protocolo. Das Garantias Reais
1. Quando a compra e venda estiver atrelada a uma garantia real, como alienação fiduciária ou hipoteca, a legislação aplicável à espécie deve ser observada; a. Alienação Fiduciária: é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor, ou fiduciário. Clique aqui para acessar os requisitos. Ou b. Hipoteca: é o negócio jurídico pelo qual o devedor hipotecário, para assegurar o pagamento de uma dívida ao credor, grava o imóvel dado em garantia. Clique aqui para acessar os requisitos.
2. Quando se tratar de compra e venda com instituição ou reserva de usufruto, clique aqui para acessar os requisitos. 3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural — CAR. a. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções e Etapas do CAR e Regularização Ambiental.
4. Certificação de georreferenciamento emitido pelo SIGEF/INCRA, atestando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas. a. Atualmente a certificação é exigida para imóvel com área igual ou superior a 100 ha.
b. A partir de novembro de 2023, a certificação será exigida para imóveis com área igual ou superior a 25 ha.
c. A partir de novembro de 2025, a certificação será exigida para todos os imóveis rurais independentemente do tamanho da área.
d. Acesse o sítio eletrônico do Governo do Brasil e confira as instruções para proceder à certificação de imóvel rural. e. Clique aqui e confira a relação de documentos para realizar o procedimento de Georreferenciamento. f. Declaração firmada pelo requerente com firma reconhecida afirmando sob pena de responsabilidade civil e criminal que os limites divisórios do imóvel foram respeitados (§6º do art. 9º do Decreto n. 4.449/2002). g. Por se tratar de imóvel rural, não será exigida a aprovação do Município de Goiânia quanto ao georreferenciamento.
II. Se for terreno da marinha, além dos documentos relacionados acima, deverá anexar: 1. Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio; OBSERVAÇÕES 1. As cópias de documentos judiciais ou constantes de processos judiciais consideram-se válidas também quando declaradas autênticas pelo advogado constituído nos autos, sob sua responsabilidade pessoal, devendo constar rubrica em todas as laudas. a. Dispensado o reconhecimento de firma na declaração firmada pelo advogado. b. Comprova-se a constituição nos autos mediante certidão judicial ou declaração, sob as penas da lei, firmada pelo próprio advogado. c. As cópias de documentos declaradas autênticas pelo advogado devem, imprescindivelmente, integrar o processo judicial. 2. Os documentos apresentados em formato eletrônico devem ser estruturados eletronicamente em PDF/A e assinados digitalmente com certificado digital ICP-Brasil por todas as partes, conforme art. 209, §1º, I e II, do Provimento n. 149/2023 do CNJ. 3. Apresentado o título para registro, o Registrador procederá à análise aplicando todos os princípios e normativas legais atinentes à prática do ato, sobretudo o princípio da legalidade. Por essa razão, poderão ser exigidos documentos complementares para efetivação do registro. BASE DE CÁLCULO DOS EMOLUMENTOS 1. Utiliza-se como parâmetro para base de cálculo e cobrança de emolumentos os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, nos termos do 4º da Lei n. 19.191/2015: a. Preço ou valor econômico declarado pelas partes; b. Valor venal, se imóvel urbano; c. DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), se imóvel rural; d. Base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto municipal ou estadual (Laudo de ITBI/ISTI ou demonstrativo de cálculo do ITCD/ITCMD; e. Avaliação judicial, quando houver. 2. O registro de alienação fiduciária ou de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, situados na mesma circunscrição imobiliária ou não, a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo (empréstimo) ou da garantia dividido pela quantidade de imóveis. (6ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei 14.376/2002 e inciso II do art. 980 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás). 3. A base de cálculo para cobrança de emolumentos do registro do usufruto, se houver, é a de ⅓ do valor do negócio e do demonstrativo de cálculo ITCD ou ITBI. (7ª Nota genérica da tabela XIV de emolumentos da Lei Estadual 14.376/2002).
PREVISÃO LEGAL 1. Geral: arts. 108, 118, 481 e ss., e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; arts. 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997; Lei Complementar Municipal n. 344/2021; art. 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; art. 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, § Único da Lei n. 4.591/1964; arts. 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987. 2. Custas e Emolumentos: a. Tabela XIV do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás da Lei n. 14.376/2002 – Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e outras providências;
a.1. Anualmente, a tabela de emolumentos é atualizada por meio de provimento estadual. Clique aqui para consultar a tabela de emolumentos e verificar o provimento vigente que reajustou as custas e emolumentos. Em seguida, clique aqui para acessar o provimento atualizado.
b. Lei n. 19.191/2015 — Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notarias e de registro e outras providências. c. Lei n. 11.651/1991 — Código Tributário do Estado de Goiás. d. Lei Complementar Municipal n. 344/2021 — Código Tributário do Município de Goiânia-GO. A legislação está sujeita a constantes modificações, por isso, antes de realizar qualquer procedimento, consulte a lei atualizada.
Concessão de Direito Real de Uso
É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Previsão Legal: Art 1225, XII da Lei 11.481/07; art. 7º do Decreto Lei 271/1967. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1. Instrumento público ou particular de contrato, ou termo administrativo.
2. Em caso de imóvel público mencionar o Decreto Lei que o município concedeu.
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